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Processo:
0000437-36.2026.8.16.0187
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Embargado(s): TAM LINHAS AEREAS S/A
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JAÍNE CAROLINE DOS SANTOS em face da
decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso extraordinário
pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1.417.
2. “Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento,
aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso
” (STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2
/2025, DJEN de 14/2/2025).
3. No caso concreto, depreende-se da leitura da petição recursal que a insurgência da embargante revela
inconformismo com a conclusão adotada, sem demonstração objetiva de vício apto a ensejar a integração
do julgado. Com efeito, não se evidencia a alegada omissão ou mesmo contradição na decisão que
determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tama nº 1.417 do STF.
4. Ressalta-se que o Tema 1.417 tem por objeto definir “se as normas sobre o transporte aéreo
prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil
por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior” (STF, ARE
1560244 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/25, DJe de 29/8/25).
5. Na hipótese em exame, embora a parte autora sustente que o atraso do voo decorreu de fortuito
interno, verifica-se que a ré, em contestação, afirmou que a ocorrência se deu em razão de manutenção
emergencial da aeronave. Assim, conclui-se que a controvérsia se amolda ao escopo do Tema 1.417,
razão pela qual deve ser mantida a determinação de sobrestamento.
6. Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração, devendo ser mantido íntegra a decisão embargada.
7. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000437-36.2026.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 04.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000437-36.2026.8.16.0187 Recurso: 0000437-36.2026.8.16.0187 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Embargante(s): JULIANO ALEXANDRE SERAFINI FAENELLO Embargado(s): TAM LINHAS AEREAS S/A 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JAÍNE CAROLINE DOS SANTOS em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1.417. 2. “Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso ” (STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2 /2025, DJEN de 14/2/2025). 3. No caso concreto, depreende-se da leitura da petição recursal que a insurgência da embargante revela inconformismo com a conclusão adotada, sem demonstração objetiva de vício apto a ensejar a integração do julgado. Com efeito, não se evidencia a alegada omissão ou mesmo contradição na decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tama nº 1.417 do STF. 4. Ressalta-se que o Tema 1.417 tem por objeto definir “se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior” (STF, ARE 1560244 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/25, DJe de 29/8/25). 5. Na hipótese em exame, embora a parte autora sustente que o atraso do voo decorreu de fortuito interno, verifica-se que a ré, em contestação, afirmou que a ocorrência se deu em razão de manutenção emergencial da aeronave. Assim, conclui-se que a controvérsia se amolda ao escopo do Tema 1.417, razão pela qual deve ser mantida a determinação de sobrestamento. 6. Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, devendo ser mantido íntegra a decisão embargada. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
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