SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000437-36.2026.8.16.0187
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Embargado(s): TAM LINHAS AEREAS S/A 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JAÍNE CAROLINE DOS SANTOS em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1.417. 2. “Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso ” (STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2 /2025, DJEN de 14/2/2025). 3. No caso concreto, depreende-se da leitura da petição recursal que a insurgência da embargante revela inconformismo com a conclusão adotada, sem demonstração objetiva de vício apto a ensejar a integração do julgado. Com efeito, não se evidencia a alegada omissão ou mesmo contradição na decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tama nº 1.417 do STF. 4. Ressalta-se que o Tema 1.417 tem por objeto definir “se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior” (STF, ARE 1560244 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/25, DJe de 29/8/25). 5. Na hipótese em exame, embora a parte autora sustente que o atraso do voo decorreu de fortuito interno, verifica-se que a ré, em contestação, afirmou que a ocorrência se deu em razão de manutenção emergencial da aeronave. Assim, conclui-se que a controvérsia se amolda ao escopo do Tema 1.417, razão pela qual deve ser mantida a determinação de sobrestamento. 6. Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, devendo ser mantido íntegra a decisão embargada. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator